Nº 008

Alteração do IPI para:

chocolate, sorvete, fumo, cigarro e alimentação animal

Foi publicado no Diário Oficial da União, em sua Edição Extra do dia 29.1.2016, o Decreto n.º 8.656/2016, para modificar a forma de tributação do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI para diversos produtos. 

Conforme a norma em referência foram excluídos os seguintes produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei n.º 7.798/1989, o qual dispõe da tributação do IPI, por unidade, conforme a classe de enquadramento: 

→ chocolates classificados nos códigos de NCM 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32; 

→ sorvete classificados na subposição da NCM 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; 

→ fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo. 

A partir de 1º.05.2016, tais produtos deverão ser tributados pelo IPI com a base de cálculo que é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e com a alíquota prevista na Tabela do Imposto Sobre Produtos Industrializados - TIPI. 

Referido ato ainda alterou o Decreto n.º 7.555/2011, que trata sobre a tributação do IPI para cigarros, de forma a dispor sobre: 

→ a alíquota do IPI para as operações realizadas no ano de 2016; 

→ o preço mínimo de venda no varejo de cigarros para o ano de 2016. 

Foi criado desdobramento do código de NCM, relativamente às preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), com efeitos a partir de 1º. 5.2016. 

Por fim, foram suprimidas as Notas Complementares da TIPI NC (17-1), (18-1), (21-2) e (24.1), que dispunham sobre os valores para a tributação, por unidade, do IPI nas operações com chocolates, sorvetes de massa ou cremosos ou sorvetes especiais e fumo.

Para mais informações, acesse a íntegra do Decreto n.º 8.656/2016 clique aqui.

 

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