O TRABALHO DOS SENTENCIADOS E SUAS CONSIDERAÇÕES LEGAIS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PARA A INICIATIVA PRIVADA
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O TRABALHO PRISIONAL
1.1 FINALIDADES PARA A ATIVIDADE LABORAL DO SENTENCIADO
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 28 é explícita quando faz alusão à finalidade do trabalho do preso, que será de caráter educativo e produtivo. Educativo porque, na hipótese do sentenciado ser pessoa sem qualquer habilitação profissional, a atividade desenvolvida no estabelecimento prisional o conduzirá ao aprendizado de uma profissão. Produtivo porque, ao mesmo tempo em que impede a ociosidade, gera recursos financeiros para o atendimento das obrigações decorrentes da responsabilidade civil, assistência à família, despesas pessoais, constituição de pecúlio e ressarcimento ao Estado por sua manutenção.
Deste modo, podemos entender que o trabalho é um mecanismo de complemento do processo de ressocialização, para prover à readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, apontando-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Importante descrever a síntese de Francisco Bueno Arus, que afirma que o trabalho do preso “é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade”.
1.2 HIGIENE E SEGURANÇA
Importante ressaltar o que estabelece a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a Lei de Execução Penal Estadual de Minas Gerais (Lei nº 11.404/94) e o Decreto nº 44.185/05, que contemplam ao trabalho penitenciário as mesmas exigências do ponto de vista de higiene que existem no trabalho livre (limpeza, imunização, ventilação) e as indicações preventivas de segurança, ou seja, equipamentos de proteção individuais e demais dispositivos.
Isso ocorre porque o trabalho do sentenciado pode ser submetido aos mesmos riscos e perigos que um trabalhador livre se sujeita e da mesma forma, deve haver as mesmas proteções.
1.3 ACIDENTE DE TRABALHO
Considerando as semelhanças entre o trabalho penitenciário e o livre, decorre a necessidade de ser estendido aos sentenciados à proteção devida em casos de acidente de trabalho. A Lei de Execução Penal Estadual de Minas Gerais (Lei nº 11.404/94) e o Decreto nº 44.185/05 são enfáticos ao estabelecerem a obrigatoriedade da contratação de seguro contra acidentes de trabalho.
1.4 REGIME DE TRABALHO
O §2º, do artigo 28 da LEP é incisivo quando estabelece sobre o regime de trabalho do preso, ou seja, não está sujeito a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, portanto, não implica vínculo empregatício. Este artigo é aplicado ao trabalho de presos em regime fechado e semi-aberto.
Isso se justifica pelo fato de o trabalho do preso não corresponder a uma prestação de serviços como manifestação de um trabalho livre, mas apenas e simplesmente a uma atividade laborativa com caráter de dever social e condição de dignidade humana, justamente para atender ao conteúdo educativo e produtivo do processo inerente à sua ressocialização.
Seu regime é de direito público, já que não existe a condição fundamental para o trabalho espontâneo – a liberdade – que possibilita a formação do contrato de trabalho. Desta forma, não é gerado qualquer tipo de obrigação trabalhista, tais como férias, 13º salário, recolhimento de FGTS e outros benefícios que se concedem ao trabalhador livre.
1.5 REMUNERAÇÃO
O artigo 29 da Lei de Execução Penal dispõe: “o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.” Assim, cabe à legislação local determinar os parâmetros para a fixação da remuneração do sentenciado, que poderá ser efetuada por hora trabalhada ou por tarefa executada, dependendo da natureza do serviço. A legislação mineira instituiu referidos parâmetros através do Decreto nº 44.184, de 23/12/2005, que estabelece normas e procedimentos para a remuneração do trabalho dos sentenciados em cumprimento de pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais do Estado de Minas Gerais.
O §1º, do artigo 29 da LEP, preceitua sobre a destinação da remuneração do preso, que deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Ainda, em análise ao referido artigo, seu §2º estabelece: “Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.”
O Decreto nº 44.184/05, em seu anexo I estabelece as percentagens da destinação do rendimento do trabalho penitenciário.
Comumente, no Estado de Minas Gerais, a percentagem de destinação utilizada é:
- 50% (cinqüenta por cento): corresponde ao pagamento líquido do preso, ou seja, é a remuneração final do sentenciado, que proporciona o atendimento ao que se refere à assistência a família e a pequenas despesas pessoais.
- 25% (vinte e cinco por cento): a título de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso.
- 25% (vinte e cinco por cento): refere-se à constituição do pecúlio. Esta percentagem deve ser depositada na conta judicial do preso, ou seja, constitui em reserva de dinheiro, tendo como principal objetivo, que o preso, ao ser colocado em liberdade, disponha do pecúlio para que possa sobreviver até adquirir trabalho e ajustar-se ou reajustar-se ao meio social.
Vale dizer que o sentenciado faz jus a remuneração apenas pelos dias efetivamente trabalhados, sendo proibido o abono de faltas, o pagamento no período de saídas temporárias ou em qualquer outra situação em que não haja a efetiva prestação de serviços, como no exemplo dos sentenciados não trabalharem, devido aos procedimentos de segurança, revista de celas, entre outros. Isso é o que reza o artigo 6º, do Decreto n º 44.185/05.
1.6 TRABALHO INTERNO E EXTERNO
O artigo 31 da LEP estabelece que o sentenciado está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, ou seja, o sentenciado deve ser submetido a obrigação do trabalho, levando-se em conta suas condições físicas, mentais, intelectuais e profissionais.
Para maior conhecimento e entendimento de como são evidenciadas as aptidões e capacidade do sentenciado é necessário que haja uma breve noção sobre a Comissão Técnica de Classificação (CTC), prevista na Lei de Execução Penal, nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 98º.
Em todas as Unidades Prisionais deve existir uma Comissão Técnica de Classificação (CTC), que será presidida pelo Diretor Geral da Unidade e é composta por advogado, psicólogo, assistente social, responsável técnico pelo núcleo de saúde e representantes dos núcleos de ensino, trabalho e segurança. A CTC é responsável por analisar o levantamento de informações e do diagnóstico biopsicossocial, de ensino, de trabalho, situação jurídica e conduta carcerária, de modo que haja a classificação do sentenciado, segundo os seus antecedentes e personalidade, e elaboração de um programa de medidas terapêuticas a serem desenvolvidas, no decorrer do cumprimento de pena, com vistas à sua ressocialização, ou seja, um Programa Individualizado de Ressocialização, que contém as propostas detalhadas, nas diversas áreas, do que será realizado com o preso. Com informações como disponibilidade e perfil de vagas de trabalho, análise da experiência profissional pregressa e dos interesses do sentenciado, tempo da execução da pena e lapso temporal para benefícios, conduta carcerária, perfil psicológico, vida social, grau de instrução e cursos profissionalizantes realizados, é possível propor o seu encaminhamento para o trabalho mais adequado, na forma como estabelece o artigo 31 da Lei de Execução Penal.
O trabalho interno é aquele realizado no interior das Unidades Prisionais, sendo que a mão-de-obra dos sentenciados podem ser aproveitadas na construção, reforma, conservação e melhoria do estabelecimento penal. Geralmente, os sentenciados prestam serviços relacionados a serviços de limpeza, lavagem de roupas e uniformes, jardinagem, reciclagem, entre outros realizados em favor da Unidade. É um modo não só de ocupá-los como é também um dos meios para a redução do gasto público.
O artigo 36 da LEP preceitua: “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”. O presente artigo faz referência à admissibilidade do trabalho externo aos presos em cumprimento de pena em regime fechado, que deverá ser efetuado sob a vigilância direta da Unidade, ou seja, escolta penitenciária. Entretanto, é óbvio que o preso em regime semi-aberto também trabalhe em obras ou serviços públicos e para as empresas particulares. A única distinção entre os dois regimes – fechado e semi-aberto – é a desnecessidade de vigilância direta no caso do regime semi-aberto. É manifesto que para a concessão de trabalho externo, seja para os presos em regime fechado ou semi-aberto, há a necessidade da observância de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, como estabelece o artigo 37 da LEP.
1.7 JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis horas, nem superior a oito horas diárias, com descanso nos domingos e feriados. Isso é o que dispõe o artigo 33 da LEP, bem como a Lei de Execução Penal Estadual de Minas Gerais (Lei nº 11.404/94) e o Decreto nº 44.185/05.
2 PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E A INICIATIVA PRIVADA
2.1 INTRODUÇÃO
Estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com vistas à capacitação, qualificação profissionalização e ressocialização dos sentenciados é o objetivo do Poder Público.
A Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 34, §2º a possibilidade dos governos federal, estadual e municipal celebrarem convênios com a iniciativa privada, para a implantação de oficinas de trabalho. Vale ressaltar, que essas implantações podem ocorrer tanto no interior da Unidade, como por exemplo: oficinas de costura, marcenarias, panificadora, etc., e com a utilização da infra-estrutura da própria Unidade, quanto externamente, onde os sentenciados, beneficiados com trabalho externo, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, deslocam-se, diariamente, até a empresa para realização e prestação de seus serviços, retornando no final do dia ao Estabelecimento Prisional.
O índice das parcerias firmadas ainda é baixo, devido à falta de informações e desconhecimento dos benefícios oferecidos com a utilização da mão-de-obra dos sentenciados, a ausência de divulgação, o não conhecimento do processo de ressocialização das Unidades e também pela desconfiança gerada em razão da maioria das publicações na mídia referirem-se apenas aos fatores negativos do Sistema Prisional, como rebeliões, motins e fugas.
O Poder Público deve, através de funcionário qualificado, orientar as empresas sobre as diretrizes, normas e vantagens da parceria pública-privada, no tocante a utilização da mão-de-obra do sentenciado, inclusive com campanhas maciças na mídia, explicando e incentivando como funciona o trabalho penitenciário, voltado principalmente a sociedade.
Apesar de haver a previsão sobre a possibilidade do Poder Público celebrar convênios com a iniciativa privada, para a implantação de oficinas de trabalho, há a necessidade de que o assunto seja regulamentado, constando todas as diretrizes para o procedimento desses convênios.
No Estado de Minas Gerais, as celebrações de convênios consistem no aproveitamento da mão-de-obra daqueles que cumprem pena, seja em regime fechado, que trabalham no interior da Unidade, ou semi-aberto, de forma a atender as necessidades da empresa e, principalmente, buscar a ressocialização dos sentenciados, com qualificação e profissionalização.
2.2 BENEFÍCIOS
Necessário se torna citar as vantagens proporcionadas aos presos, às empresas e a sociedade, ou seja, a todos. As vantagens são:
Benefícios para os presos
- Remição de pena, sendo que a cada três dias trabalhados reduz um dia de sua pena;
- Recebem cerca de um salário mínimo;
- Vinte e cinco por cento dos salários do preso são automaticamente poupados. Assim, eles têm um fundo para quando saírem da prisão;
- Os salários podem ser enviados à família ou usados para despesas pessoais, como compra de material de higiene;
- A capacitação que os presos recebem será útil para conseguirem um emprego fora da prisão;
Benefícios para as Empresas
- Os presos não são empregados no regime de CLT. Com isso, as empresas economizam nos custos de mão-de-obra ao não pagar benefícios, como férias, 13º salário e Fundo de Garantia;
- A empresa também poupa na instalação da unidade de produção, pois usa a infra-estrutura da penitenciária;
Benefícios para a Sociedade
- O trabalho aumenta a chance de ressocialização do preso. É uma forma de prevenir a reincidência quando ele ganha liberdade;
- Vinte e cinco por cento do salário dos presos corresponde em ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção.
- O trabalho ocupa os sentenciados, diminuindo as tensões nas Unidades Prisionais e os motivos para rebeliões, motins ou fugas;
- Os presos adquirem noções de hierarquia, cumprimento de horários e metas de produção;
Assim, como demonstrado, os benefícios são para todos, contudo há a necessidade de se estabelecer as obrigações das partes e garantir os direitos previstos, e daí à razão da importância da celebração de convênio.
2.3 CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO – PROTOCOLO DE AÇÃO CONJUNTA
No Estado de Minas Gerais, é firmado um Protocolo de Ação Conjunta entre a Empresa e o Estado, para prestação de serviço de trabalho interno ou externo, tendo como fundamentos principais: a ocupação, profissionalização, possibilidade de ganhos, saúde e bem estar dos sentenciados e preparação para a reintegração social.
O Estado tem o dever, enquanto o sentenciado estiver admitido no Sistema Prisional, de intermediar a relação empresa-sentenciado, fazendo com que as normas relacionadas ao trabalho prisional sejam efetivamente cumpridas. Desta forma, o sentenciado deve ser remunerado adequadamente e não se admite o pagamento de gorjetas, regalias ou remuneração simbólica, razão pela qual há um controle efetivo do Estado para não ocorrer abusos por partes das empresas-parceiras. Ocorrem, também, situações em que os familiares ou os próprios sentenciados, durante o benefício de saída temporária, buscam proposta de emprego, havendo uma prévia negociação de valores, sujeitando-se a uma remuneração irrisória, em total desrespeito a legislação vigente, e sem a intermediação da Unidade, motivo pelo qual da importância do Protocolo de Ação Conjunta, que proporciona as garantias devidas na relação do sentenciado com a empresa e que a responsabiliza perante os deveres estabelecidos.
A empresa pode optar pela forma de pagamento da remuneração, que pode ser pelo pagamento de remuneração fixa e mensal correspondente a ¾ do salário mínimo vigente ou por produção.
Formalizado o convênio entre o Estado e a iniciativa privada não existe a possibilidade de formação de vínculo de emprego com o sentenciado, já que o mesmo não é livre e possui legislação própria a respeito do trabalho, porém é importante que a empresa fique atenta às mudanças de regime de cumprimento de pena do sentenciado, pois a aplicabilidade do Protocolo de Ação Conjunta só é válida até o regime semi-aberto, e progredindo o sentenciado ao regime aberto ou obtendo o benefício de Livramento Condicional, com o competente Alvará de Soltura, desvincula-se do Sistema Penitenciário e torna-se automaticamente um trabalhador livre e regido, conseqüentemente, pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Com a formalização do convênio, através do Protocolo de Ação Conjunta, devem ser observadas além das considerações gerais quanto às condições do trabalho penitenciário, como anteriormente exposto, outras obrigações.
2.4 OBRIGAÇÕES DA EMPRESAS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SENTENCIADOS
As obrigações das empresas constituem-se em:
- Recolhimento mensal, na conta da Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS), através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, os recursos necessários ao pagamento dos sentenciados, para que a Secretaria faça a destinação da remuneração, bem como o ressarcimento ao Estado, na forma da legislação em vigor.
- Cumprimento das normas e instruções relativas à segurança da Unidade Prisional;
- Fornecimento de todo o equipamento de proteção individual de segurança (EPI’s) necessário e adequado ao trabalho do sentenciado, bem como o cumprimento das normas relativas às condições de higiene do trabalho;
- Ressarcimento ao Estado pelos gastos com fornecimento de energia e água e valores referentes à depreciação de máquinas equipamentos.
- Capacitação dos presos para o bom desempenho das atividades a serem desenvolvidas;
- Comunicação à Unidade Prisional sobre a conduta do sentenciado, relacionada à faltas, interesse, comprometimento e produtividade.
Cumpre ressaltar, no tocante a remuneração, que o seu recolhimento deverá ser realizado somente através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), não podendo a empresa efetuar o pagamento diretamente ao preso, a título de adiantamento ou qualquer motivo, salvo àquelas despesas necessárias ao desenvolvimento do trabalho, como vale-transporte e vale-alimentação. Ocorrendo o pagamento direto, a empresa não se exime da responsabilidade de efetuar o recolhimento dos DAE’s, ou seja, quem paga mal paga duas vezes.
A empresa que não cumprir as cláusulas emanadas no Protocolo de Ação Conjunta estará sujeita as cominações legais impostas pela Lei, podendo, inclusive, sofrer ações judiciais para cumprimento do estabelecido e firmado no Protocolo.
São obrigações do Estado:
- Acompanhamento das atividades de trabalho dos presos;
- Disponibilizar as condições necessárias ao cumprimento do objeto deste instrumento;
- Promover, por meio da CTC (Comissão Técnica de Classificação), a seleção dos presos;
- Controlar a freqüência, as atividades desenvolvidas e as horas trabalhadas dos presos;
- Promover o repasse da remuneração relativa ao trabalho do preso, mensalmente;
- Emitir relatório sobre o trabalho dos sentenciados, ao final de cada mês, a fim de remição da pena;
- Substituir o preso que faltar, opuser resistência, ou ser negligente ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
- Disponibilizar agentes de segurança em número suficiente para monitorar o trabalho, garantindo a segurança;
- Informar a Empresa sobre o livramento condicional e a progressão para o regime aberto do sentenciado.
As obrigações dos sentenciados são:
- Cumprimento do horário fixado de trabalho;
- Execução do trabalho, das tarefas e ordens recebidas;
- Zelar pela conservação dos instrumentos utilizados pela realização dos trabalhos;
- Apresentar conduta condizente com as normas da Unidade e da Empresa;
2.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho penitenciário é um assunto de grande importância e de interesse da coletividade, tendo em vista o retorno que poderá ser apresentado. Apenas privar a liberdade do sentenciado é muito simples. Difícil é ressocializar, principalmente quando não são oferecidos meios e participação da sociedade, da iniciativa pública e privada, que se torna uma tarefa trabalhosa.
Oferecer trabalho, além de ser um direito garantido em Lei, é também um complemento do processo de ressocialização, com a devida a importância do ensino e profissionalização, acompanhamentos psicológico, social, médico, jurídico, enfim, é o conjunto de esforços, juntamente com a parceria público-privada, que torna possível a reinserção do sentenciado a sociedade, de forma que não se envolva em atividades ilícitas e para que não haja a reincidência.
E neste contexto, as parcerias com a iniciativa privada são de suma importância, por todos os motivos expostos. Contudo, ao firmar parceria, as empresas precisam compreender o trabalho penitenciário como um todo e perceberem sobre os benefícios oferecidos sobre as várias óticas e não tão somente as vantagens auferidas pela empresa. O objetivo precípuo e geral é que o egresso retorne ao convívio da sociedade ressocializado e a empresa que ofereceu capacitação e trabalho, teve e continua a ter papel fundamental na continuidade do processo de ressocialização, devendo, sempre que possível, contribuir para a permanência do sentenciado no trabalho, após a liberdade. Isso é uma forma de reconhecer o trabalho desempenhado, demonstrar confiança no processo de ressocialização em que a própria empresa fez parte, incentivo e estímulo ao egresso e contribuição à sociedade. Ao contrário, será gerado a revolta do egresso que se sente explorado economicamente, criando grandes possibilidades de reincidência e tornando desnecessário todo um processo de ressocialização.
O trabalho é uma estratégia necessária para evolução biológica, psicológica e social do sentenciado. Pensar de maneira diferente é cultivar um criminoso no ambiente carcerário.
Para maiores informações sobre a contratação de detentos, entrar em contato:
Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga/Uberlândia
Larissa Milene Pelegrino
Diretora de Atendimento e Ressocialização
34-3214-5633 / 9173-1952
Sine
Dayse Afonso
Diretoria do Sistema Nacional de Emprego
34-3236-7188